- 1 -Se o responsável pela infração não for domiciliado em território nacional, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
- 2 -A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
- 4 -Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.
- 5 -A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.
Artigo 198.º — Agentes não domiciliados na Região
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - 1.ª Série(30/12/2024)
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