- 1 -A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspecção Regional das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respectivos.
- 2 -A Inspecção Regional das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.
- 3 -Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
Artigo 200.º — Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010