Artigo 203.º
Incentivos
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
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Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, respectivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no sector das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.