Artigo 208.º
Regime subsidiário
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
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Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da pesca marítima, das embarcações de pesca e das normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, bem como, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.