Artigo 208.º
Regime subsidiário
Redação registada como em vigor em 14/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da política comum de pescas, das medidas de gestão e controlo das organizações regionais de gestão da pesca e dos acordos com países terceiros.