Artigo 22.º
Captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura
Redação registada como em vigor em 14/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura obedece ao disposto no regime jurídico da aquicultura na Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho.
- 2 -À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.