Artigo 22.º
Captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura
Redação registada como em vigor em 09/11/2010.
Esta redação foi substituída em 14/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 2 -À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.