- 1 -A captura de espécies destinadas a aquários está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 2 -À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 23.º — Captura de espécies destinadas a aquários
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010