- 1 -As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:
- a)Bóia das extremidades:
- i)No caso de a bóia sinalizar a extremidade da arte que esteja a oeste ou a norte, ou nos quadrantes sudoeste ou noroeste, deverá ser guarnecida de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois farolins;
- ii)No caso de a bóia sinalizar a extremidade da arte que esteja a leste ou a sul, ou nos quadrantes sueste ou nordeste, deverá ser guarnecida de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farolim;
- b)Bóias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector e, de noite, o maior número possível, com um farolim em cada uma.
- a)Bóia das extremidades:
- 2 -A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
- 3 -O número de farolins que, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das bóias intermédias deve ser tal que a distância entre dois farolins consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.
- 4 -Uma bóia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farolim, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das bóias das extremidades, a fim de indicarem a direcção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.
Artigo 28.º — Sinalização das artes de pesca fundeadas horizontalmente
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010