Artigo 37.º
Operações de transformação para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
Redação registada como em vigor em 14/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, é proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar as capturas para esses efeitos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.