- 1 -O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios no território de pesca dos Açores estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 2 -O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 3 -O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, ou, em alternativa, o seu licenciamento pode ser estabelecido, no âmbito de um quadro de gestão partilhada, em condições a definir num acordo de cooperação entre o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas e o órgão próprio do Governo da República.
- 4 -No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer com o órgão próprio do Governo da República um acordo de cooperação para o exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.
- 5 -O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, sem o auxílio de embarcações, no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 6 -As autorizações prévias têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de determinadas artes ou utensílios de pesca.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de pesca são válidas pelo período de doze meses, podendo ser fixados outros períodos para a utilização de determinadas artes ou utensílios.
- 8 -Poderão ser concedidas licenças excepcionais, com qualquer vigência e a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, bem como a recolha destinada a estabelecimentos de aquicultura e aquários, desde que controlada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e supervisionada por entidade científica de reconhecido mérito.
Artigo 42.º — Licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original