- 1 -Para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios das actividades da pesca, para fins de informação e controlo.
- 2 -Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco regional de dados para as pescas, gerido pela Inspecção Regional das Pescas.
Artigo 50.º — Registos de actividade
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010