- 1 -As embarcações regionais de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:
- a)Quando de convés aberto - dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde estão registadas;
- b)Quando de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde estão registadas;
- c)Quando de convés fechado - dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas.
- 2 -Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, os serviços do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderão fixar a cada embarcação regional de pesca áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1 ou autorizar a deslocação da embarcação de uma ilha para outra.
- 3 -O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá autorizar qualquer embarcação regional de pesca local a operar em ilha diferente daquela em que a embarcação se encontra registada, após audição da associação representativa da frota da ilha em causa.
- 4 -O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regional de pesca local, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das actividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.
- 5 -Para o efeito do referido no n.º 2, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
Artigo 53.º — Embarcações regionais de pesca local
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010