- 1 -As embarcações regionais de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a actividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.
- 2 -As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes factores:
- a)Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e meios de conservação de pescado;
- b)Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;
- c)Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
- d)Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;
- e)Condições e outros factores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.
Artigo 56.º — Características e requisitos técnicos das embarcações regionais de pesca
Vigente desde: 09/11/2010
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