- 1 -A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações regionais, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas.
- 2 -Por função entende-se o conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos que podem corresponder à respectiva categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor.
Artigo 73.º — Inscrição marítima
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010