- 1 -A inscrição marítima é requerida em qualquer órgão local da autoridade marítima sediada na Região, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.
- 2 -Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, maiores de 16 anos, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.
- 3 -O requerimento a apresentar ao órgão local da autoridade marítima do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de:
- a)Duas fotografias actualizadas, a cores;
- b)Cópia do documento oficial de identificação;
- c)Autorização, do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura reconhecida nos termos legais, quando for maior de 16 anos e menor de 18;
- d)Certificado emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas comprovativo da habilitação profissional exigida para a categoria pretendida ou certificados de outras entidades competentes comprovativos da formação profissional ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar;
- e)Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima;
- f)Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual conste as vacinas exigidas pelas disposições legais em vigor.
Artigo 75.º — Pedido de inscrição marítima
Vigente desde: 09/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2010