- 1 -O exercício da pesca por embarcações regionais, seja no Mar dos Açores, ou fora deste, está sujeita aos regulamentos aplicáveis da União Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como aos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.
- 2 -Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.
Artigo 8.º — Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010