- 1 -Em situações devidamente justificadas, os marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou actividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados sobre essas mesmas funções.
- 2 -Os marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua actividade indistintamente em embarcações regionais, de comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer.
- 3 -As autorizações referidas nos números anteriores são da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo.
- 4 -Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o período de validade das autorizações concedidas.
Artigo 96.º — Exercício de funções correspondentes a categoria diferente
Vigente desde: 09/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2010