- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no regime contra-ordenacional aplicável, o titular procede à entrega do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora nas situações de:
- a)Caducidade, revogação ou suspensão, no prazo de 10 dias contados da notificação para o efeito;
- b)Cessação ou suspensão voluntárias, juntamente com o respectivo requerimento.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a autoridade ambiental deve impor ao titular, sempre que necessário e no prazo fixado pela mesma, a adopção de medidas adequadas a assegurar o cumprimento do disposto em ambas as alíneas do n.º 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 106.º — Entrega do alvará
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011