- 1 -As operações de gestão de resíduos realizadas mediante concessão constituem missão de interesse público, consubstanciando serviços de interesse económico geral a exercer em regime de exclusividade territorial nos termos do presente diploma.
- 2 -Quando esteja em causa a concessão de operações de gestão de resíduos realizadas num centro de processamento de resíduos previsto nos artigos 61.º e seguintes, não se aplica o regime de exclusividade territorial previsto no número anterior.
- 3 -A missão de interesse público compreende como objectivos fundamentais da prestação destes serviços a universalidade de cobertura, a igualdade material no acesso, a continuidade, qualidade e transparência na prestação dos serviços, a protecção dos interesses dos utilizadores, a racionalidade, eficiência e eficácia dos meios utilizados nas diversas fases, a coesão social, o desenvolvimento e a solidariedade entre as diversas ilhas e concelhos e a salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
Artigo 109.º — Missão de interesse público
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011