- 1 -As operações de gestão de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos constituem, no todo ou em parte, o objecto necessário do contrato de concessão de operações de gestão de resíduos.
- 2 -O objecto da concessão poderá ainda compreender, nomeadamente:
- a)A concepção, o planeamento, o projecto, a construção, a extensão, a reparação, a renovação e a exploração das infra-estruturas e instalações necessárias, incluindo, quando aplicável, centrais de processamento, triagem e valorização, aterros complementares e estações de transferência e respectivos acessos, de acordo com as normas técnicas e com os parâmetros ambientais exigíveis;
- b)A aquisição, a instalação, a operação, a conservação, a reabilitação e a renovação de equipamentos necessários, bem como a monitorização ambiental associada;
- c)A valorização e a disponibilização de subprodutos resultantes daquelas actividades.
- 3 -Em anexo ao contrato de concessão é concretizada a descrição do respectivo objecto com as adaptações técnicas que o desenvolvimento do projecto aconselhar.
Artigo 115.º — Objecto e conteúdo da concessão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011