- 1 -Os utilizadores devem ser tratados pela concessionária sem discriminações ou diferenças, excepto quando resultem da aplicação de critérios objectivos, de condicionalismos legais ou regulamentares ou de diversidade manifesta das condições técnicas de exploração e dos correspondentes custos, aceites pela concedente, sob parecer prévio da ERSARA.
- 2 -As relações entre a concessionária e os utilizadores regem-se pela legislação aplicável, pelo contrato de concessão e pelo disposto nos respectivos contratos, quando existam, devendo estes fixar a quantidade de resíduos que cada utilizador prevê entregar à concessionária, quando aplicável.
- 3 -As obrigações previstas no artigo anterior cessam quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas pela concedente o justifiquem, mediante parecer prévio da ERSARA.
Artigo 117.º — Relação com os utilizadores
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011