- 1 -Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, utilizados pela concessionária na sua actividade, incluindo as servidões constituídas.
- 2 -Consideram-se, também, afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
- 3 -Consideram-se, ainda, afectos à concessão, desde que directamente relacionados com o objecto da concessão ou das actividades acessórias ou complementares:
- a)As reservas consignadas à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
- b)A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
- 4 -A concessionária não pode ceder, arrendar, alienar, hipotecar, penhorar ou por qualquer outra forma transmitir ou onerar os bens e direitos afectos à concessão sem prévia autorização da concedente nos termos definidos no artigo 134.º
Artigo 123.º — Bens e outros meios afectos à concessão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011