- 1 -A concessionária fica obrigada, nos termos definidos no contrato de concessão, a entregar à concedente, a título de retribuição, os montantes referentes a qualquer dos seguintes encargos:
- a)Renda pela utilização das infra-estruturas, instalações ou equipamentos integrados na concessão da propriedade da concedente;
- b)Renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa;
- c)Montantes devidos pelo financiamento do plano de investimentos a cargo da concedente, quando previsto;
- d)Outros valores acordados no contrato de concessão.
- 2 -O contrato de concessão deve discriminar o cálculo, o montante e o calendário de pagamento da retribuição à concedente.
- 3 -A renda como contrapartida pela concessão das operações de gestão em causa não constitui encargo elegível para efeitos de análise de equilíbrio económico-financeiro da concessão.
Artigo 133.º — Retribuição da concedente
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011