- 1 -Os resíduos a processar pela concessionária serão medidos no ponto ou pontos de entrega acordados com cada utilizador, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de entrega.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser observadas as normas técnicas fixadas pela ERSARA que visem disciplinar a medição de resíduos.
- 3 -A concessionária deve facturar, emitir e enviar a respectiva factura aos utilizadores com uma periodicidade mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, enviar em anexo os registos mencionados no n.º 1 referentes ao período a que as mesmas respeitem.
- 4 -Os utilizadores poderão acordar com a concessionária outros procedimentos relacionados com a medição e a facturação desde que não contrariem o previsto no presente diploma.
Artigo 139.º — Medição e facturação
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011