- 1 -Nas operações de gestão de resíduos devem observar-se os princípios fixados no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável e o respeito pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos de planeamento.
- 2 -Os operadores de gestão de resíduos e as entidades gestoras de resíduos estão vinculados ao cumprimento dos objectivos e das obrigações de serviço público fixados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, adiante designada por ERSARA, entidade competente para a respectiva regulação.
- 3 -É proibida a realização de operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos quando não licenciadas ou concessionadas nos termos do presente diploma.
- 4 -São proibidas as operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção ou enterramento de resíduos no solo, bem como o abandono de resíduos e a sua descarga em locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos.
Artigo 15.º — Princípio da regulação da gestão de resíduos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011