- 1 -A concedente poderá promover o resgate da concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, tenha decorrido pelo menos metade do prazo contratual e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
- 2 -Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos do artigo anterior.
- 3 -Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
- 4 -O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.
- 5 -O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
Artigo 155.º — Resgate da concessão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011