- 1 -Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal o controlo e supervisão de todas as operações respeitantes à recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos animais nas instalações onde os mesmos se geram até à sua expedição.
- 2 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal são fixados os procedimentos do controlo sanitário da execução dos planos a que se refere o n.º 4 do artigo 177.º
- 3 -Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente verificar o cumprimento, pelos operadores económicos, das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, do presente título e do respectivo contrato de prestação de serviços, respeitantes à recolha, transporte, armazenagem e destruição dos subprodutos, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres animais.
Artigo 175.º — Controlo oficial
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011