- 1 -Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente assegurar o funcionamento de um sistema regional de recolha de cadáveres de animais, adiante designado por SIRERCA.
- 2 -O SIRERCA inclui a recolha, o transporte e a eliminação de cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.
- 3 -É obrigatoriamente comunicada ao SIRERCA a morte de animais ocorrida na exploração, nos centros de agrupamento, nos entrepostos, no transporte, na abegoaria, bem como noutros locais, incluindo no domínio público hídrico e nos terrenos baldios, para recolha e eliminação, com excepção da morte de suínos que ocorra durante o transporte para o abate e na abegoaria, de acordo com as regras definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, disponíveis no Portal do Governo Regional na Internet.
- 4 -Exceptuam-se do disposto número anterior as situações em que os titulares das explorações, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermédias aprovadas para o efeito e a eliminação dos animais mortos nas suas explorações, mediante a apresentação, para aprovação pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, de um plano que assegure o rigoroso cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e de outras doenças.
- 5 -Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente praticar os actos necessários para garantir o regular funcionamento do SIRERCA e o cumprimento das obrigações legais e contratuais aplicáveis, nomeadamente:
- a)Assegurar a recolha, o transporte e a destruição dos cadáveres dos animais;
- b)Disponibilizar e actualizar as regras de funcionamento do SIRERCA no Portal do Governo Regional na Internet;
- c)Actualizar a base de dados informatizada do sistema de informação e registo animal com o registo das mortes de animais que lhe tenham sido comunicadas através do SIRERCA;
- d)Assegurar a gestão corrente do SIRERCA, por si ou através de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para prestação de serviços que envolvam a recolha, o transporte, a eventual centralização em unidades intermédias, a transformação e a eliminação de cadáveres;
- e)Elaborar os manuais de procedimentos e promover as acções de formação para todas as operações a desenvolver no âmbito do SIRERCA, nas áreas das suas competências;
- f)Controlar e fiscalizar os aspectos sanitários e ambientais relativos à recolha, transporte e eliminação dos cadáveres dos animais;
- g)Definir as áreas remotas, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, onde pode haver derrogação total ou parcial das obrigações impostas por aquele diploma;
- h)Realizar os testes rápidos para despistagem das encefalopatias espongiformes transmissíveis;
- i)Definir os procedimentos e promover as acções de formação no que se refere aos métodos de recolha e conservação das amostras.
- 6 -Os detentores de animais que não se enquadrem nos casos previstos nos números anteriores estão obrigados a suportar directamente os custos inerentes à recolha, ao transporte e à eliminação dos cadáveres.
Artigo 177.º — Sistema regional de recolha de cadáveres animais
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011