- 1 -É proibida a introdução nos resíduos urbanos de cadáveres de quaisquer animais de companhia ou de criação, ou suas partes, quando tenham um peso superior a 10 kg.
- 2 -É proibido o enterramento de quaisquer animais, incluindo animais selvagens, nas zonas definidas como de protecção a nascentes e furos para abastecimento de água ou, na ausência de definição da zona de protecção, na área situada a menos de 100 m de distância dessas estruturas.
- 3 -É proibido o abandono de cadáveres de animais de criação na exploração e a manutenção a descoberto em quaisquer terrenos públicos ou privados de cadáveres ou das suas partes e subprodutos, mesmo que não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 174.º, por mais de doze horas.
- 4 -É proibido o abandono de cadáveres de animais, ou suas partes ou subprodutos, nas vias públicas, linhas de água, orla costeira ou águas do mar.
Artigo 179.º — Proibição de abandono e normas sobre enterramento de animais
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011