- 1 -Os operadores económicos no domínio das embalagens são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -Os municípios são responsáveis pela recolha e triagem, compactação e enfardamento dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação de sistema integrado, a fim de assegurarem a recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.
- 3 -Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens.
- 4 -Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
- 5 -Os operadores regionais podem assegurar a retoma, reciclagem e valorização de resíduos de embalagens desde que licenciados pela autoridade ambiental.
- 6 -Os produtores de resíduos de embalagens urbanas e não urbanas têm o dever de proceder à separação na origem de forma a promover a sua reutilização ou valorização por fileira.
Artigo 181.º — Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011