- 1 -Os operadores económicos podem submeter a gestão das suas embalagens não reutilizáveis e resíduos de embalagens a um sistema integrado ou a um sistema de consignação, devidamente licenciado para exercer essa atividade.
- 2 -No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens é transferida para uma entidade gestora, nacional ou regional.
- 3 -Os embaladores regionais, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens com sede ou atividade na Região Autónoma dos Açores podem optar, em alternativa ao sistema integrado previsto no número anterior, por um sistema de consignação, organizado, com as necessárias adaptações, em moldes similares ao previsto para as embalagens reutilizáveis.
Artigo 184.º — Sistemas de gestão das embalagens não reutilizáveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A - 1.ª Série(06/10/2016)
Original