- 1 -O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente diploma é prévio à prática dos actos, sendo rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora.
- 3 -As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente diploma não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro sempre que se produza a transmissão, renovação ou prorrogação de licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.
- 4 -O pagamento das taxas efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária.
- 5 -Não são reembolsáveis as taxas quando o serviço não for prestado na data e na hora marcadas por razões imputáveis à entidade requerente.
- 6 -Existindo montantes devidos a título de taxa em dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo devidos juros de mora, à taxa legal.
- 7 -O não pagamento integral do montante devido a título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo, com os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- b)Data em que foi emitida;
- c)Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;
- d)Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
- e)Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;
- f)Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.
- 8 -A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo.
Artigo 194.º — Pagamento das taxas
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011