- 1 -O valor das taxas previstas no presente capítulo é fixado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
- 2 -A receita gerada pelas taxas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, à excepção da taxa de regulação prevista no artigo 203.º, que constitui receita própria e exclusiva da ERSARA.
Artigo 196.º — Valores e receita
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011