- 1 -A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito privado, adiante designadas por entidades gestoras das plataformas de negociação.
- 2 -As entidades gestoras das plataformas de negociação têm por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com o disposto no presente diploma.
- 3 -É obrigação das entidades gestoras das plataformas de negociação validar as transacções efectuadas na sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado regional e promover a sua divulgação e credibilização.
- 4 -As entidades gestoras das plataformas de negociação podem disponibilizar serviços acessórios e complementares do serviço de gestão da plataforma de negociação, sem prejuízo dos princípios da universalidade e igualdade fixados no artigo 214.º
Artigo 212.º — Entidades gestoras das plataformas de negociação
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011