- 1 -A autorização pode ser transmitida desde que a plataforma continue a funcionar nos termos definidos no procedimento de autorização.
- 2 -A transmissão da autorização é solicitada mediante a apresentação à ERSARA de requerimento conjunto, instruído com documento elaborado pelo transmissário, do qual constem:
- a)A declaração de que a plataforma funcionará nos termos definidos no procedimento de autorização e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
- b)A identificação integral da entidade gestora da plataforma de negociação em termos idênticos aos constantes do caderno de encargos, nomeadamente através dos elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 221.º
- 3 -A ERSARA decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias após a apresentação do requerimento conjunto referido no número anterior.
- 4 -A falta de decisão no prazo referido no número anterior equivale ao deferimento do pedido de transmissão.
Artigo 223.º — Transmissão
Vigente desde: 16/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011