- 1 -No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de informação em matéria de produção e gestão de resíduos com as entidades nacionais e comunitárias.
- 2 -Cabe à autoridade ambiental compilar e fornecer as informações necessárias para dar cumprimento aos relatórios trienais previstos no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo 37.º da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e que revoga certas directivas, e no artigo 15.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro.
- 3 -Cabe à autoridade ambiental, em coordenação com a competente autoridade nacional, conduzir o procedimento de notificação das decisões sobre o princípio da auto-suficiência e proximidade, a que se refere o artigo 18.º do presente diploma, conforme previsto no artigo 16.º da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas.
Artigo 233.º — Intercâmbio de informação e cooperação
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011