As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em atividade à data de entrada em vigor do presente diploma elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.
Artigo 235.º — Planos de ação em matéria de resíduos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A - 1.ª Série(06/10/2016)
Original