- 1 -Para cumprir os objectivos do presente diploma e de acordo com o estipulado no artigo 11.º, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objectivos:
- a)Um aumento mínimo global para 50 % em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos, incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis;
- b)Um aumento mínimo para 70 % em peso relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos (LER).
- 2 -Os objectivos fixados no número anterior devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 2020.
Artigo 239.º — Metas para reciclagem e valorização
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011