- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, as transferências de resíduos hospitalares para o território regional que resultem especificamente de actividades médicas e que, de acordo com o referido Regulamento, estejam sujeitas a procedimento prévio de notificação e consentimento escrito carecem de parecer a emitir pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, a emitir no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do respectivo pedido.
- 2 -O parecer referido no número anterior é solicitado pela autoridade ambiental no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação da notificação.
Artigo 55.º — Transferências de resíduos hospitalares
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011