- 1 -O transporte rodoviário de resíduos está sujeito a guia de acompanhamento de transporte de resíduos e apenas pode ser feito no cumprimento das normas técnicas constantes dos números seguintes.
- 2 -O modelo da guia de acompanhamento de transporte de resíduos é disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Internet e, mediante prévia solicitação ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, é atribuído um número de registo a cada produtor de ambiente, o qual deve constar das guias de acompanhamento de resíduos que emitam.
- 3 -A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de resíduos, a que se refere o número anterior, não é aplicável ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte de resíduos urbanos, com excepção dos resultantes de operações de triagem e destinados a operações de valorização.
- 4 -O transporte de resíduos apenas pode ser realizado:
- a)Pelo produtor de resíduos;
- b)Por um operador licenciado para a gestão de resíduos;
- c)Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares;
- d)Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas no n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma, às quais se aplique o princípio da responsabilidade pela gestão;
- e)Pelas empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Quando os resíduos a transportar se encontrem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstos na regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
Artigo 59.º — Transporte rodoviário de resíduos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011