- 1 -O operador de um centro de processamento de resíduos é responsável pela operacionalização e monitorização do seu funcionamento.
- 2 -Para os fins estabelecidos no número anterior, constituem obrigações do operador de um centro de processamento de resíduos:
- a)Elaborar e implementar um plano de operação, com as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade, com fluxograma e cronograma adequados, incluindo capacidade de processamento ao longo do tempo e por tarefa e indicação de alternativas em caso de falhas nesta capacidade, especificando os recursos e custos envolvidos para cada situação;
- b)Elaborar e implementar um procedimento de controlo e registo de resíduos, subprodutos e biomassa, incluindo o processo de admissão de resíduos, a utilização das guias de acompanhamento de transporte de resíduos previstas no artigo 59.º e seguintes do presente diploma e a inscrição e registo no Sistema Regional de Registo de Resíduos previsto nos artigos 163.º e seguintes;
- c)Elaborar e implementar um plano de caracterização de poluentes e fontes de emissão e de recolha existentes no centro e dos meios de tratamento e monitorização de poluentes a elas associados;
- d)Elaborar e implementar um inventário e um plano de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
- e)Enviar à autoridade ambiental, até ao final de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório de actividade e contas de cada ano civil;
- f)Apresentar à autoridade ambiental, até ao fim do 3.º trimestre de cada ano, o plano de actividades e o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte, com a explicitação dos custos e da respectiva justificação, garantindo o cumprimento das suas obrigações.
Artigo 63.º — Operacionalização e monitorização dos centros de processamento de resíduos
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011