- 1 -Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de gestão de resíduos o requerente solicita ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
- a)A operação de gestão de resíduos esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do respectivo regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA;
- b)A operação de gestão de resíduos se localize em área expressamente destinada a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial;
- c)A operação de gestão de resíduos esteja inserida num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da actividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.
Artigo 82.º — Articulação com os instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011