- 1 -Na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor é tida em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactes globais em termos ambientais, saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.
- 2 -As medidas necessárias à aplicação do disposto no presente capítulo assumem carácter legislativo ou regulamentar, podendo ainda traduzir-se na aplicação de medidas de carácter económico-financeiro, nos termos fixados no regime económico-financeiro da gestão de resíduos a que se refere o título v do presente diploma, e medidas de carácter fiscal ou de imposição de taxas específicas.
- 3 -Quando assumam um carácter regulamentar, as medidas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 9.º — Medidas de aplicação
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011