- 1 -A entidade requerente solicita, através de formulário electrónico disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet, a realização de vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos, juntando para o efeito documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
- 2 -Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a solicitação de vistoria é acompanhada de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.
- 3 -A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer no âmbito da avaliação técnica, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não constituindo a ausência daquelas entidades fundamento para a sua não realização.
- 4 -A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da sua solicitação, sendo a entidade requerente notificada para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 5 -Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
- a)A conformidade ou desconformidade do projecto aprovado nos termos do artigo anterior;
- b)O cumprimento das condições previamente impostas.
- 6 -Se do resultado da vistoria se concluir existir desconformidade das instalações ou do equipamento com o projecto aprovado ou, ainda, o não cumprimento das condições previamente impostas, a autoridade ambiental notifica a entidade requerente no prazo de 5 dias para que, no prazo máximo de 180 dias, sejam efectivadas as correspondentes correcções, devendo a entidade requerente, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para verificação das correcções.
- 7 -A não realização da vistoria no prazo previsto no n.º 4 equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projecto inicialmente apresentado.
Artigo 90.º — Vistoria
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011