- 1 -O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
- a)Redução a 75 % do seu valor inicial, quando decorridos dois anos sobre a data de início da exploração do aterro;
- b)Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decorridos cinco anos sobre a data de início de exploração do aterro;
- c)Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
- d)Cancelamento integral, após o período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento que esteja fixado na licença.
- 2 -As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do requerimento, de vistoria destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
- 3 -A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria.
Artigo 93.º — Alteração da garantia financeira para licenciamento de aterros
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011