- 1 -As farmácias colaboram com a administração pública regional na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a defesa da saúde pública.
- 2 -As farmácias comunicam ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde as unidades de medicamentos dispensadas e o respetivo preço de venda ao público.
- 3 -O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos cidadãos, nomeadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo 13.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012