A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pela proprietária da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados, indicando-se o farmacêutico que irá desempenhar as funções de diretor técnico da farmácia.
Artigo 23.º — Cessação
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012