- 1 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique.
- 2 -Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a abertura do procedimento concursal.
- 3 -O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O pedido é devidamente apreciado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.
Artigo 27.º-A — Concurso
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012