- 1 -O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
- 2 -Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 31.º-C — Comunicação
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012